ATUAÇÃO PROFISSIONAL
1. O Nutricionista pode elaborar informação nutricional para rótulos de alimentos? A rotulagem nutricional não está prevista como atividade privativa do Nutricionista na Lei nº 8234/1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista, portanto, pode ser realizada por outros profissionais. Para elaborar a rotulagem nutricional é importante o acesso às informações sobre a ficha técnica do produto. Os regulamentos específicos de rotulagem nutricional estão na Resolução RDC nº 359 de 23 de dezembro de 2003, regulamento técnico de porções de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional, Resolução RDC nº 360 de 23 de dezembro de 2003, regulamento técnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados e Resolução RDC nº 163, de 17 de agosto de 2006, que complementa as Resoluções RDC nº 359/2003 e RDC nº 360/2003. 2. O Nutricionista pode fazer atendimento online, por meio de aplicativos de mensagens e mídias sociais? O atendimento/consulta nutricional deverá ter as etapas de avaliação e diagnóstico nutricional realizadas de forma presencial. A orientação nutricional e acompanhamento poderão ser realizadas de forma não presencial, conforme disposto na Resolução CFN nº 599/18 no Art. 36. 3. O profissional pode utilizar e-mail e aplicativos de mensagens na relação com o paciente? Sim. Uma vez já tendo ocorrido o atendimento presencial, com a adequada avaliação e diagnóstico nutricional, o Nutricionista poderá utilizar essa tecnologia para se comunicar com o paciente, tirar dúvidas e realizar orientações gerais. (Resolução CFN nº 599/18 no Art. 36) 4. O Nutricionista pode prescrever marcas de produtos? É vedado ao Nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia do cliente e a idoneidade dos serviços prestados pelo profissional. Se houver a necessidade de mencionar as marcas do produto, empresas ou indústrias, o Nutricionista deverá apresentar mais de uma opção, quando disponível. Nos raros casos onde não há outra opção que tenha a mesma composição ou que atenda a mesma finalidade, é permitido indicar o único existente, apresentando justificativa técnica para essa indicação. (Resolução CFN n° 599/18 no Art. 60 Inciso III) 5. O Nutricionista pode fazer diagnóstico clínico? Não. A competência do Nutricionista não inclui o diagnóstico clínico, que é de competência do médico. Compete-lhe, exclusivamente, a realização do diagnóstico nutricional e da proposta de intervenção dietética, sob pena de infringir o Art.40 da Resolução CFN nº 599/18. 6. O Nutricionista pode usar aparelhos ou instrumentos na consulta nutricional? Sim, com restrições. A adoção de aparelhos/equipamentos para suporte ao atendimento nutricional, deverá atender aos seguintes critérios, concomitantemente: Que atenda aos objetivos da área de competência legal do Nutricionista, limitando-se ao diagnóstico nutricional. O Nutricionista não tem a competência legal para realizar diagnóstico clínico, mas sim a de proceder ao diagnóstico nutricional por meio de avaliação nutricional e acompanhamento da evolução do paciente. Não deverá executar procedimentos que caracterizem a invasão de competência de outras categorias profissionais regulamentadas; Que tenha evidências científicas seguras e bem fundamentadas quanto ao seu uso. Alertamos que o Nutricionista deve se abster de usar técnicas não fundamentadas em estudos científicos ou que não tenham sido publicadas em revistas indexadas. Os aparelhos/equipamentos devem estar regularizados perante os órgãos competentes. Portanto, o Nutricionista deverá exigir do fabricante/distribuidor a apresentação de comprovantes desta regularidade. 7. O Nutricionista pode adotar a prática da fitoterapia? A Resolução CFN nº 525/2013, alterada pela Resolução CFN nº 556/2015 (regulamenta a prática da Fitoterapia pelo Nutricionista, atribuindo-lhe competências para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais e chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos como complemento da prescrição dietética) – estabelece que: “Art. 3º. O exercício das competências do Nutricionista para a prática da Fitoterapia como complemento da prescrição dietética deverá observar que: I - a prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os Nutricionistas, ainda que sem título de especialista; II - a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao Nutricionista desde que seja portador do título de especialista em Fitoterapia, observado o disposto no § 4º deste artigo. .................................................................................................................................................. § 4º. Para a outorga do título de especialista em Fitoterapia, a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN), atendido o disposto no § 1º deste artigo, adotará regulamentação própria, a ser amplamente divulgada aos interessados, prevendo os critérios que serão utilizados para essa titulação. (...)” 8. O Nutricionista pode prescrever suplementos nutricionais? Sim, desde que em conformidade com a Resolução CFN n° 390/2006 que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo Nutricionista e o Parecer CRN-3 “Prescrição de Suplementos Nutricionais”. 9. O Nutricionista pode prescrever medicamentos? Não. O Nutricionista não tem a prerrogativa para prescrever medicamentos. As exceções estão estabelecidas em normas emanadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, em especial as Resolução CFN nº 390/2006, que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo Nutricionista e Resolução CFN nº 525/2013, alterada pela Resolução CFN nº 556/2015 (regulamenta a prática da Fitoterapia pelo Nutricionista, atribuindo-lhe competências para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais e chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos como complemento da prescrição dietética). Ainda, tratando deste tema há o Parecer CRN-3 “Prescrição de Suplementos Nutricionais”. Mesmo quando atendidas as exigências legais relativas ao tema, a definição de como, quando, para quem e porque prescrever é de inteira responsabilidade do profissional que assina a prescrição e que responderá pelo seu ato. Dessa forma, recomenda-se que a adoção da prescrição de suplementos nutricionais ou de fitoterápicos só se faça após pleno domínio dos aspectos técnicos e legais envolvidos nessa prática. 10. O Nutricionista pode solicitar exames laboratoriais? Sim. A competência legal do Nutricionista para solicitar exames laboratoriais necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional do cliente/paciente está prevista nas seguintes normatizações: Lei Federal 8.234/91, artigo 4º, inciso VIII, Resolução CFN nº 306/03, Resolução CFN nº 600/18 e Resolução CFN nº 417/08. A definição dos exames bioquímicos que o Nutricionista pode solicitar está na dependência do objetivo pretendido e do diagnóstico, momento e tipo de tratamento em que o paciente se encontra, enquanto que a periodicidade dessa solicitação decorre do acompanhamento da evolução do paciente. Compete ao Nutricionista inteira responsabilidade sobre as justificativas técnicas para tais solicitações, bem como sobre a leitura e interpretação dos resultados que estes exames oferecem. 11. Qual o documento o Nutricionista deve fornecer ao paciente que solicita comprovante de comparecimento em consulta? A emissão de atestado para justificar a ausência de empregado ao trabalho, por incapacidade laborativa, é ato privativo do médico e do odontólogo (Resolução CFM nº 1.658/2002) e o Nutricionista que emitir esse tipo de documento estará incorrendo em infração disciplinar ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista Art.40 da Resolução CFN nº 599/18. 12. O que posso fazer se o laboratório negar-se a aceitar a solicitação de exames laboratoriais? A solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é atividade do Nutricionista, estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991 (art. 4º, inciso VIII). No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12. faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatórias, sejam solicitados pelo médico assistente. O Nutricionista tem a prerrogativa legal para solicitar exames laboratoriais, conforme a Lei Federal nº 8.234/91 que regulamenta a profissão de Nutricionista e dá outras providências: “Art. 4º. Atribuem-se , também , aos Nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: Inciso VIII. Solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;” Há, ainda, a Resolução CFN nº 306/2003, que dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais (mas não lista exames); a Resolução CFN nº 600/2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições, onde na área de nutrição clínica fica definida, como atividade complementar, a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução nutricional do cliente/paciente; e a Resolução CFN nº 417/2008, que dispõe sobre procedimentos nutricionais dos Nutricionistas. Informamos, ainda, que o Nutricionista não tem competência legal para realizar diagnóstico clínico, mas sim a de proceder ao diagnóstico nutricional, que inclui a identificação e determinação do estado nutricional do cliente/paciente/usuário, elaborado com base em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, obtidos quando da avaliação nutricional e acompanhamento da evolução do paciente, sendo a solicitação de exames laboratoriais de extrema importância na adequação do tratamento dietético. Salientamos que, mesmo quando atendidas as exigências legais relativas ao tema, a definição de quando, para quem e porquê solicitar exames laboratoriais é de inteira responsabilidade do profissional que solicita e que responderá pelo seu ato. A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública, para que a ANS atualize o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o Nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que todas as operadoras de plano de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por Nutricionistas. Essa decisão ainda está pendente do julgamento final. Cabe também ao cliente/paciente exercer a sua cidadania procurando a garantia de seus direitos, seja junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), nas representações regionais da ANS ou mesmo constituindo defensores para a judicialização. As legislações acima citadas, assim como outras pertinentes, podem ser obtidas na íntegra através do site www.cfn.org.br. 13. O profissional deve incluir o CID em atestado de comparecimento à consulta nutricional? A Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças – CID 10) foi publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que visa padronizar a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde. A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única à qual corresponde um código CID 10. Quando necessário, o Nutricionista pode utilizar o código “Z71.3 - Aconselhamento e supervisão dietéticos”. Ressaltamos que o Nutricionista não possui a prerrogativa legal para realizar diagnóstico de doenças ou mesmo prescrever tratamento medicamentoso para pacientes. É possível a inclusão do CID em atestado de consulta nutricional, desde que relacionado ao diagnóstico nutricional. Caberá ao profissional avaliar a necessidade desta informação no documento. 14. O Nutricionista pode trabalhar com alimentos / produtos para perda de peso? Orientamos a leitura do Parecer CRN-3 "Alimentos Para Controle de Peso", que contempla o posicionamento do CRN-3 em relação aos alimentos/produtos indicados para perda de peso. 15. O Nutricionista pode realizar consulta nutricional em espaços cedidos por empresas da área de alimentação e nutrição? A Resolução CFN nº 599/18 Art. 61 afirma que é vedado ao Nutricionista realizar consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição. Porém, nos locais onde a atividade-fim seja o comércio de alimentos ou produto alimentício de fabricação e marca próprias de Nutricionista, poderá ser realizada a consulta nutricional, desde que respeitado o inciso III do Art. 60 da Resolução CFN nº 599/18. 16. O Nutricionista pode utilizar espaço dentro de estabelecimento farmacêutico para instalar consultório ou oferecer consulta nutricional? Não. A Resolução ANVISA/RDC nº 44/2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e alterada pela Resolução Anvisa/RDC nº 41/12 veda o funcionamento de consultórios em qualquer espaço de suas dependências, conforme determina o artigo 90 da referida Resolução. “Art. 90. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento. Parágrafo único. É vedada a oferta de outros serviços que não estejam relacionados com a dispensação de medicamentos, a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular, nos termos desta.” 17. O profissional pode utilizar espaço dentro de estabelecimentos de produtos alimentícios ou de prestação de serviços para instalar consultório ou oferecer consulta nutricional? Consulte o Parecer CRN-3 nº 06/2014 – “Consulta Nutricional em local onde se comercializa produtos e serviços na área de alimentação e nutrição”. 19. Quais as atribuições do Nutricionista? Além da Lei federal nº 8234/1991 que regulamenta a profissão do Nutricionista, as atribuições obrigatórias e complementares por área de atuação, estão previstas na Resolução CFN nº 600/2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência, por área de atuação. 20. Quais as atribuições do Técnico em Nutrição e Dietética? As atribuições dos Técnicos em Nutrição e Dietética estão descritas na Resolução CFN nº 605/2018 21. Como deve ser a atuação do Nutricionista nos meios de comunicação (televisão, internet, rádio, jornais, revistas, dentre outros) ? O Nutricionista ao divulgar informações por meios de comunicação deverá ter como objetivo a promoção da saúde, de forma crítica e com respaldo técnico-científico, conforme estabelecido no artigo 55 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18). Ao utilizar os meios de comunicação o Nutricionista precisa se atentar quanto a transmissão do conteúdo das informações, que deverá ser claro, de fácil compreensão, divulgado de forma objetiva, didática e genérica sobre os conceitos da alimentação e nutrição. Destaca-se que não é permitido a utilização e divulgação de estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízo a população, tais como divulgação de mensagens enganosas ou sensacionalistas, constituindo-se em infração ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18), conforme disposto no artigo 56. 22. Quais são as recomendações para que o Nutricionista atue na mídia falada, escrita, televisiva ou digital? Recomendamos a leitura do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18), em especial os Capítulos IV e V. 23. O Nutricionista pode elaborar informes técnicos e com finalidades publicitárias? Sim. De acordo com o ANEXO II da Resolução CFN nº 600/18, o Nutricionista poderá colaborar com o setor de publicidade produzindo ou contribuindo com a produção de informes técnicos, sob forma de folheto, artigo, revista, folder e similares ou por meio virtual. Recomendamos a leitura do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18), em especial o Capítulos V, artigo 60 e incisos. Orientamos que mantenha em poder, para informação aos interessados, os dados técnicos e científicos que dão sustentação as informações prestadas, conforme disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) no artigo 36º, parágrafo único. 24. O Nutricionista pode fazer propaganda para comercialização de produtos, suplementos nutricionais, fitoterápicos ou serviços ligados a alimentação e nutrição para o público em geral? Não. De acordo com o disposto no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18), em seu capítulo V, artigo 63: “Art. 63. É vedado ao nutricionista fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais, de marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços ou nomes de empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição.” 25. O Nutricionista pode fazer propaganda para comercialização de produtos, suplementos nutricionais, fitoterápicos ou serviços ligados a alimentação e nutrição para profissionais da área da saúde? Sim, conforme estabelecido o artigo 60 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18), inciso II: “Art. 60 É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços. II – Caso o Nutricionista seja contratado pela empresa ou indústria para desempenhar a função de divulgação de serviços ou produtos de uma única marca, empresa ou indústria, esta deve ser voltada apenas a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos e vedada aos demais públicos.” 26. O Nutricionista pode prescrever dietas em sites, mídias e redes sociais e aplicativos de mensagens? O Nutricionista não deve realizar consultas nutricionais individualizadas se o paciente não estiver presente. As etapas da atendimento nutricional que inclui a avaliação nutricional e o diagnóstico nutricional deverão ser realizadas em consulta presencial. A orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial, conforme a Resolução CFN nº 599/18 no Art . 36. É direito do Nutricionista utilizar os meios de comunicação e informação para esclarecer dúvidas de pacientes, dar prosseguimento a um atendimento nutricional presencial prévio e realizar orientações gerais sobre alimentação e nutrição, conforme os princípios fundamentais, nos valores essenciais e nos artigos previstos no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, assumindo integral responsabilidade pelas informações emitidas. (Resolução CFN nº 599/18 no Art . 53). 27. O Nutricionista pode divulgar os seus serviços? Sim. É direito do Nutricionista divulgar seus serviços nutricionais, mas não deve utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados. (Resolução CFN nº 599/18 At. 54 e 56) De acordo com a Resolução CFN nº 599/18 Art. 57. é vedado ao Nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho. 28. O Nutricionista pode associar a sua imagem profissional a comercialização de marcas de produtos ligados à área de alimentação e nutrição para o público-geral? Conforme o artigo 60, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18) é vedado ao Nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços. Ainda, também é vedado ao Nutricionista sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição, conforme disposto no artigo 62 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018). 29. O nutricionista pode aceitar patrocínio de empresas ligadas à alimentação e nutrição? De acordo com o artigo 64 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18) “é vedado ao nutricionista receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias ligadas à área de alimentação e nutrição quando configurar conflito de interesses.” Entretanto, há exceção para tal prática, caso o Nutricionista seja contratado pela empresa ou indústria que concedeu tal patrocínio ou vantagem financeira. Quanto ao recebimento de patrocínio em eventos técnicos-científicos, recomendamos a leitura do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018), em seu Capítulo V, artigo 65 e parágrafo único. 30. O profissional pode indicar um único local para aquisição de produtos ou serviços ligados a alimentação e nutrição? Não. Quando houver necessidade de indicação cabe ao Nutricionista mencionar mais de uma opção para aquisição de produtos e/ou serviço. A indicação de apenas um local poderá conotar o estabelecimento de uma relação comercial, com infringência ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18), conforme preconizado no Capítulo V, artigo 60. 31. O Nutricionista pode receber comissão de farmácias, indústrias, lojas de produtos alimentícios e outros, por indicação de produtos/local? Não, esta conduta remete a indício de infração disciplinar ao artigo 38, Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. (Resolução CFN nº 599/18) 32. O Nutricionista pode distribuir amostras de produtos para profissionais da área da saúde? Sim, desde que o profissional seja contratado pela empresa responsável pela divulgação, conforme preconizado no artigo 60, inciso I do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18). 33. O Nutricionista pode distribuir amostras de produtos para a clientela atendida? Não se recomenda tal conduta, pois o cliente/paciente pode se sentir induzido a posteriormente adquirir o produto ofertado neste momento como “amostra grátis”. Caso o Nutricionista queira efetuar esta distribuição, deverá entregar mais de uma marca do mesmo produto e deixar claro para o paciente/cliente que ele não está obrigado a fazer a aquisição do produto destas marcas, já que há outras alternativas no mercado, evitando assim a indicação de produtos específicos, o que remete a indícios de infração disciplinar ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/18), em especial o artigo 60, inciso III. 34. O Nutricionista pode prescrever dietas em sites, mídias e redes sociais, aplicativos de mensagens, grupos ou programas de TV? O Nutricionista não deve realizar consultas nutricionais individualizadas se o paciente não estiver presente. As etapas da atendimento nutricional que inclui a avaliação nutricional e o diagnóstico nutricional deverão ser realizadas em consulta presencial. A orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial, conforme a Resolução CFN nº 599/18 no Art. 36. É direito do Nutricionista utilizar os meios de comunicação e informação para esclarecer dúvidas de pacientes, dar prosseguimento a um atendimento nutricional presencial prévio e realizar orientações gerais sobre alimentação e nutrição, conforme os princípios fundamentais, nos valores essenciais e nos artigos previstos no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, assumindo integral responsabilidade pelas informações emitidas. (Resolução CFN nº 599/18 no Art. 53). 35. O Nutricionista poderá divulgar os resultados obtidos por seus pacientes, através da divulgação de fotos antes e depois, ressaltando o sucesso de sua conduta nutricional? No Art. 58 da Resolução CFN nº 599/18 é vedado ao Nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde. 35. O Nutricionista pode divulgar os seus serviços? Sim. É direito do Nutricionista divulgar seus serviços nutricionais, mas não deve utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados. (Resolução CFN nº 599/18 Art. 54 e 56) De acordo com a Resolução CFN nº 599/18 Art. 57 é vedado ao Nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho. 36. O que é Consultoria e Assessoria em Nutrição? A Resolução CFN nº 576/2016 define: I – OBJETIVO Em virtude de inúmeras solicitações feitas pelos profissionais relacionadas à elaboração do Manual de Boas Práticas, e por meio de levantamentos em visitas fiscais, o CRN-3 apresenta um modelo básico como sugestão para a elaboração do referido documento, com o objetivo de fornecer diretrizes para o profissional cumprir as legislações sanitárias vigentes. II - INTRODUÇÃO A segurança alimentar está relacionada com o padrão de higiene do(s) produto(s) e dos processos operacionais envolvidos em sua produção. Este trabalho tem relação direta com a atuação do Nutricionista na área de alimentação e nutrição, portanto, o Nutricionista Responsável Técnico (RT) ao elaborar o Manual de Boas Práticas, deve: Aprofundar-se na legislação sanitária vigente; Buscar e aplicar a segurança e qualidade alimentar sob o ponto-de-vista higiênico-sanitário; Garantir a manutenção da saúde do consumidor; Descrever, adotar e monitorar, no estabelecimento produtor de alimentos, normas específicas de boas práticas de manipulação e/ou de prestação de serviços. III – DEFINIÇÕES Manual de Boas Práticas (MBP): documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final. Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva, que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na higienização, produção, armazenamento e transporte de alimentos. Este procedimento pode apresentar outras nomenclaturas desde que obedeça a legislação vigente. NOTA: ressalta-se que o POP pode ser parte integrante do MBP (Manual de Boas Práticas) onde o mesmo deverá ser referenciado. IV - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO MBP A) IDENTIFICAÇÃO Razão Social da Empresa, CNPJ, endereço completo, outras características, se necessário. B) OBJETIVO Estabelecer critérios, procedimentos e práticas específicas para cada Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), visando garantir a qualidade do produto final. C) COLABORADORES ENVOLVIDOS O Nutricionista RT, a equipe técnica (demais Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética) e a equipe operacional. D) ITENS A SEREM CONSIDERADOS PESSOAL Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR 7); Higiene pessoal; Uniformização e utilização de EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual); Treinamento relacionado a microbiologia dos alimentos; Visitantes. E) INSTALAÇÕES Estrutura e edificação; Higiene ambiental; Manejo de resíduos; Controle integrado de vetores e pragas urbanas; Água: higienização de caixa d´água e laudo de potabilidade; Manutenção preventiva e controle de equipamentos; F) ÁREAS Recebimento: Conferência, técnicas de armazenamento, controle de matérias primas e fornecedores; Pré-Preparo e Cocção: Higiene dos Alimentos, técnicas dietéticas, critérios de tempo/ temperatura e coleta de amostras e higiene de equipamentos/utensílios; Distribuição: Critérios de tempo/temperatura e procedimentos para transporte de alimentos e veículos, assim como programa para utilização de sobras. ATENÇÃO: Para todas as etapas envolvidas na elaboração do MBP, o profissional deverá descrever detalhadamente todos os procedimentos e rotinas realizadas na UAN. O MBP é específico para cada UAN, o qual deve ser elaborado e atualizado constantemente, considerando as legislações sanitárias vigentes, livros e publicações técnicas. V) RECOMENDAÇÕES Ao elaborar o MBP e os respectivos POP’s o profissional deve considerar, também, a legislação estadual e/ou municipal vigente que são utilizadas pela vigilância sanitária local. Ex: Portaria CVS nº 5/2013 (Estado de São Paulo) e Portaria SMS.G nº 2619/2011 (Município de São Paulo). Este roteiro deve ser considerado apenas como modelo básico / material de apoio, devendo o profissional responsável pela elaboração do MBP e pelos POP’s considerar sempre as especificidades locais da UAN onde se desenvolvem as atividades de alimentação e nutrição. O profissional deve efetuar as atualizações necessárias nos manuais, conforme a publicação de novas legislações, e planejar os respectivos treinamentos junto aos seus colaboradores. VI) REFERÊNCIAS LEGAIS Resolução RDC N° 275, de 20/10/2002 (legislação federal); Resolução RDC N° 216, de 15/09/2004 (legislação federal); Trabalho elaborado pelos Nutricionistas Fiscais do CRN-3 e atualizado em 16/04/2014 pelo Núcleo Técnico. MODELO BÁSICO PARA ORIENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS I - OBJETIVO Em virtude de inúmeras solicitações feitas pelos profissionais relacionadas à elaboração dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), e por meio de levantamentos em visitas fiscais, o CRN-3 apresenta um modelo básico como sugestão para a elaboração do referido documento, com o objetivo de fornecer diretrizes para o profissional cumprir as legislações sanitárias vigentes. II - CAMPO DE APLICAÇÃO DOS POPS Higienização das instalações, móveis, equipamentos e utensílios; Controle de potabilidade da água; Higiene e saúde dos manipuladores; Manejo dos resíduos; Manutenção preventiva e calibração de equipamentos; Controle integrado de vetores e pragas urbanas; Seleção das matérias primas, ingredientes e embalagens; Programa de recolhimento de alimentos. III – DEFINIÇÃO Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na higienização, produção, armazenamento e transporte de alimentos. Este procedimento pode apresentar outras nomenclaturas desde que obedeça a legislação vigente. IV - RESPONSABILIDADE O Nutricionista Responsável Técnico (RT) deverá participar na implantação e implementação dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s), devendo ser aprovados, datados e assinados, proporcionando o cumprimento dos procedimentos descritos. V – ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO POP A) MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REGISTRO PERIÓDICO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS O profissional deverá aplicar controles garantindo a rastreabilidade dos processos, adotando medidas corretivas em casos de desvios. “Os registros devem ser mantidos por período mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de preparação dos alimentos”. Deve-se avaliar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários. B) EXEMPLO Exemplo de POP de Higienização das instalações, equipamentos e utensílios Equipamentos / Utensílios (Nome) Descrição de Higienização Produto (Nome Comercial) Princípio Ativo (Ficha Técnica) Quem Executa (Cargo) Frequência Ações Corretivas Verificação / Responsável VI – REFERÊNCIAS LEGAIS Resolução RDC N° 275, de 20/10/2002 (legislação federal) Resolução RDC N° 216, de 15/09/2004 (legislação federal) VII - RECOMENDAÇÕES As ações a serem adotadas no desenvolvimento de cada procedimento (POP) devem ser claramente definidas no documento. Exemplo: Higienização: Procedimentos de limpeza e desinfecção. Ao elaborar o MBP e os respectivos POP’s o profissional deve considerar, também, a legislação estadual e/ou municipal vigente que são utilizadas pela vigilância sanitária local. Ex: Portaria CVS nº 5/2013 (Estado de São Paulo) e Portaria SMS.G nº 2619/2011 (Município de São Paulo). Este roteiro deve ser considerado apenas como modelo básico / material de apoio, devendo o profissional responsável pela elaboração do MBP e pelos POP’s considerar sempre as especificidades locais da UAN onde se desenvolvem as atividades de alimentação e nutrição. O profissional deve efetuar as atualizações necessárias nos manuais, conforme a publicação de novas legislações, e planejar os respectivos treinamentos junto aos seus colaboradores. Trabalho elaborado pelos Nutricionistas Fiscais do CRN-3 e atualizado em 16/04/2014 pelo Núcleo Técnico. 1. Quais são os melhores cursos de nutrição do país? Não compete ao Conselho Regional de Nutricionistas-3ª Região indicar instituições que ofereçam cursos de nutrição. O MEC, por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –SINAES, por meio do ENADE- Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, promove informações sobre os cursos oferecidos no Brasil, o que pode ser consultado através do site www.inep.gov.br/superior e http://portal.inep.gov.br/enade, o que pode ser considerado um critério para a sua escolha. 2. Como saber quais Cursos de Nutrição são reconhecidos pelo MEC? Essas informações poderão ser obtidas no site: emec.mec.gov.br 3. Para se obter o registro no CRN é necessário que o profissional seja formado em curso reconhecido pelo MEC? Sim. A Lei Federal no. 8234/91, que regulamenta a profissão de Nutricionista, diz em seu artigo 1º: “A designação e o exercício da profissão de nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação do profissional.” 4. Como proceder para revalidação de diploma de curso de graduação realizado no exterior? Os procedimentos para revalidação de diploma referente a curso de nutrição realizado no exterior não são da competência do Sistema CFN/CRN, portanto recomenda-se acessar o site do MEC: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12405&Itemid=694 5. Quais são os melhores cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu na área de nutrição? Este Conselho não avalia os cursos e por isso não faz indicação sobre eles. Essa informação poderá ser obtida por portal da CAPES: http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarConceito 6. Como saber quais são os mestrados reconhecidos e validados? Mestrados reconhecidos e validados de instituições de ensino públicas e privadas, são divulgados pelo MEC-Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, site http://www.capes.gov.br/cursos-recomendados. 7. O CRN oferece cursos de pós-graduação? Não cabe ao sistema CFN/CRN (Conselho Federal de Nutricionistas/Conselhos Regionais de Nutricionistas) oferecer cursos de pós-graduação. O sistema CFN/CRN foi criado para fiscalizar, orientar e disciplinar o exercício profissional de Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética. 8. Qual a diferença entre curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu? Os cursos de pós-graduação superior lato sensu, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelo MEC. Ao final do curso os alunos recebem um certificado e não um diploma. Os cursos denominados de stricto sensu compreendem os mestrados e doutorados para diplomados em curso de nível superior de graduação, e estão sujeitos à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, previstos na legislação. Ao final dos cursos os alunos recebem um diploma. A Resolução CNE/CES no. 1 de 3 de Abril de 2001 estabelece normas para o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu. 9. É possível o aluno realizar estágio em instituição onde não existe Nutricionista para a supervisão? Não. É vedado ao Nutricionista supervisor, preceptor ou docente orientador permitir ou se responsabilizar por realização de estágio em instituições e empresas, públicas ou privadas, que não disponham de Nutricionista no local. (Resolução CFN nº 599/18, Art. 75) 10. O Sistema CFN/CRN legisla os estágios? A Resolução CFN nº 418/2008 - Dispõe sobre a responsabilidade do Nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição e da outras providências, e deste modo, em relação ao assunto estágio, o sistema CFN/CRN legisla no que concerne à atuação do Nutricionista nas entidades formadora e receptora de estagiários, no aspecto da conduta ética e responsabilidade do profissional assim como também estabelece parâmetros numéricos de referência. . 11. O Nutricionista pode ministrar aulas no ensino fundamental? Conforme Resolução nº. 2 - CNE/MEC de 26 de Junho de 1997, uma vez que tenha realizado curso superior de formação pedagógica ou licenciatura, o Nutricionista poderá ministrar aulas no Ensino Fundamental. 12. Qual são os requisitos para adquirir o título de Especialista concedido pela Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) por experiência de trabalho em determinada área? Recomenda-se consultar o site da ASBRAN: www.asbran.org.br. O Nutricionista deverá comprovar experiência em determinada área, apresentando os comprovantes curriculares para obtenção do certificado de especialista pela experiência de trabalho. 13. O sistema CFN/CRN reconhece a especialização em Acupuntura? O sistema CFN/CRN não reconhece a Acupuntura como uma especialidade do Nutricionista, portanto, o Nutricionista não deverá associar a sua profissão e divulgar atividades de acupuntura.