Habilitação para prescrição de fitoterápicos
O CRN-3 esclarece, conforme disposto na Resolução CFN nº 525/2013, alterada pela Resolução CFN nº 556/2015, que a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos como complemento de prescrição dietética é permitida ao nutricionista, desde que seja portador de título de especialista em Fitoterapia. O artigo 4º da Resolução CFN nº 556/2015 determina que aqueles nutricionistas que iniciaram o curso de especialização em Fitoterapia antes da data da publicação desta Resolução (14/05/2015) não têm a obrigatoriedade de obter o Título de Especialista em Fitoterapia para que possam prescrever medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, entretanto estes deverão registrar o seu certificado de conclusão do curso no CRN de sua jurisdição. Alertamos que a prescrição de fitoterápicos sem a respectiva habilitação pode ser configurada como uma infração ao Código de Ética e de Conduta do Nutricionista conforme os artigos 15 e 88. Para mais detalhes recomendamos que acessem: • Obtenção do título de especialista